Legislação e Instrumentos de Planejamento

De Atlas de Laranjal Paulista

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Instrumentos de Planejamento Municipal

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Um pouco sobre as três leis orçamentárias...

Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais. Alguns objetivos do PPA são: organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura conforme a orientação estratégica do Prefeito e previsões de recursos por área; desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Municipal; tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo, possibilitando uma maior participação da sociedade na decisão da aplicação dos recursos públicos; melhorar o gerenciamento das aplicações dos recursos, facilitando a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação dos recursos para alcançar os resultados desejados.

Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, orienta e elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual. Ela seleciona os programas contidos no PPA que terão prioridade na execução do orçamento seguinte e também dispõe sobre as alterações na legislação tributária, o equilíbrio entre receita e despesa e dentre outras funções determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Lei Orçamentária Anual (LOA), com vigência de um ano, conterá de forma detalhada a previsão de receita e a fixação de despesa, demonstrando a origem e aplicação de recursos. Também poderá conter a autorização para a abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito.


Instrumentos de Gestão Urbana

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Lei Orgânica Municipal

Todo município é regido por uma Lei Orgânica Municipal. É ela que determina as funções e deveres dos vereadores e do prefeito, as atribuições da Câmara Municipal, define a organização da administração pública, das finanças (tributos e orçamento municipal). Também determina que o Município deve, ao seu alcance, organizar o desenvolvimento econômico local e a ordem social (saúde, educação, segurança, etc), definir o planejamento urbano, ordenamento do uso do solo e do sistema viário, Plano Diretor, proteção ao meio ambiente. Além disso, a Lei Orgânica assegura a participação popular na política e a fiscalização da administração municipal.

Algumas amostras da Lei Orgânica Municipal:

Art. 2.º   Constituem objetivos fundamentais e permanentes do Município de Laranjal Paulista:
I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município;
III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social;
IV - promover o bem geral, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5.º  Ao Município compete privadamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, garantida a participação popular e observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação;
VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas;
(...)
IX - organizar o quadro e dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;
(...)
XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
(...)
XIII - conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros de fins lícitos;
(...)
XVI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a)    determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b)    fixar os pontos de táxi e de estacionamento de demais veículos;
(...)
XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, mediante convênio com instituição especializada ou por seus próprios serviços;
(...)
XXV - dispor sobre os seguintes serviços:
a)    mercados, feiras e matadouros;
b)    iluminação pública;
c)    serviços funerários e de cemitérios;
d)    construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e)    transportes coletivos estritamente municipais;
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Art. 40  A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.

Art. 57 A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 100  O Município, na esfera de sua competência, organizará não só a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, como a ordem social que terá como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social.

Art. 132  A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população.

Veja também: História sobre a Lei Orgânica Municipal.



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