Legislação e Instrumentos de Planejamento

De Atlas de Laranjal Paulista

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Instrumentos de Planejamento Municipal

Existência de Instrumentos Planejamento – 2003 Dados
Lei Orgânica Municipal Sim
Plano de Governo Sim
Plano Plurianual de Investimentos (PPA) Sim
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Sim
Lei de Orçamento Anual (LOA) Sim
Plano estratégico Sim

Fonte: PMLP/Gabinete do Prefeito


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Só para saber mais: A participação popular em forma de debates e audiências públicas é condição obrigatória para aprovação da PPA, LDO e LOA pela Câmara Municipal, conforme a Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/01.


Sobre as três leis orçamentárias:

  • Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais. Alguns objetivos do PPA são: organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura conforme a orientação estratégica do Prefeito e previsões de recursos por área; desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Municipal; tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo, possibilitando uma maior participação da sociedade na decisão da aplicação dos recursos públicos; melhorar o gerenciamento das aplicações dos recursos, facilitando a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação dos recursos para alcançar os resultados desejados.
  • Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, orienta e elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual. Ela seleciona os programas contidos no PPA que terão prioridade na execução do orçamento seguinte e também dispõe sobre as alterações na legislação tributária, o equilíbrio entre receita e despesa e dentre outras funções determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Lei Orçamentária Anual (LOA), com vigência de um ano, conterá de forma detalhada a previsão de receita e a fixação de despesa, demonstrando a origem e aplicação de recursos. Também poderá conter a autorização para a abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito.


Instrumentos de Gestão Urbana

Existência de Instrumentos de Gestão – 2003 Dados
Plano Diretor (anos 1974 e 2006) Sim
Lei de Perímetro Urbano Sim
Lei de Parcelamento do Solo Sim
Lei de Zoneamento ou Equivalente Sim
Legislação sobre Áreas de Interesse Especial Não
Legislação sobre Áreas de Interesse Social Não
Código de Obras Sim
Código de Posturas Sim
Código de Vigilância Sanitária Estadual
Lei do Solo Criado Sim
IPTU progressivo Não
Operação Interligada Não
Operações Urbanas Não
Transferência de Potencial Construtivo Não


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O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e é parte integrante do processo de planejamento municipal. É elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. Sua função é ordenar o uso dos instrumentos do Estatuto da Cidade de forma a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

O Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento do desenvolvimento municipal, válido para dez anos, e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano.

O plano visa organizar o funcionamento e desenvolvimento do município, além de procurar reparar os problemas já existentes, tendo como objetivos:

  • dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade;
  • melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente;
  • planejamento social, administrativo e físico, que é a ocupação do solo.

O Plano Diretor cuida dos seguintes temas:

  • Planejamento social: Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Turismo e Política Habitacional.
  • Planejamento administrativo: estrutura organizacional do Poder Executivo municipal.
  • Planejamento físico: cobrindo o município inteiro, cuida do crescimento da cidade, sistema viário, infraestrutura urbana, saneamento básico, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, áreas verdes e preservação ambiental.


Lei Orgânica Municipal

Edit-check-sheet.svg Tarefas: História sobre a Lei Orgânica Municipal?

Todo município é regido por uma Lei Orgânica Municipal. É ela que determina as funções e deveres dos vereadores e do prefeito, as atribuições da Câmara Municipal, define a organização da administração pública, das finanças (tributos e orçamento municipal). Também determina que o Município deve, ao seu alcance, organizar o desenvolvimento econômico local e a ordem social (saúde, educação, segurança, etc), definir o planejamento urbano, ordenamento do uso do solo e do sistema viário, Plano Diretor, proteção ao meio ambiente. Além disso, a Lei Orgânica assegura a participação popular na política e a fiscalização da administração municipal.



Amostras da Lei Orgânica Municipal


Art. 2.º Constituem objetivos fundamentais e permanentes do Município de Laranjal Paulista:

I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município;
III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social;
IV - promover o bem geral, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 5.º Ao Município compete privadamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, garantida a participação popular e observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação;
VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas;
(...)
IX - organizar o quadro e dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores;
(...)
XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
(...)
XIII - conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros de fins lícitos;
(...)
XVI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os pontos de táxi e de estacionamento de demais veículos;
(...)
XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, mediante convênio com instituição especializada ou por seus próprios serviços;
(...)
XXV - dispor sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) iluminação pública;
c) serviços funerários e de cemitérios;
d) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e) transportes coletivos estritamente municipais;
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.


Art. 40 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.


Art. 57 A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual.


Art. 100 O Município, na esfera de sua competência, organizará não só a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, como a ordem social que terá como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social.


Art. 132 A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população.



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