Mudanças entre as edições de "Legislação e Instrumentos de Planejamento"
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− | + | A '''Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista''' é a lei máxima do município. É ela que determina as funções e deveres dos vereadores e do prefeito, as atribuições da Câmara Municipal, define a organização da administração pública e das finanças (tributos e orçamento municipal). | |
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− | + | Todo município é regido por uma Lei Orgânica Municipal. Ela determina que o Município deve, ao seu alcance, organizar o desenvolvimento econômico local e a ordem social (saúde, educação, segurança, etc), definir o planejamento urbano, ordenamento do uso do solo e do sistema viário, o Plano Diretor, proteção ao meio ambiente. Além disso, a Lei Orgânica assegura a participação popular na política e a fiscalização da administração municipal. | |
+ | * [http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/legislacao/lei-organica-de-laranjal-paulista '''Link para a Lei Orgânica Municipal'''](Câmara Municipal) | ||
− | + | {{Box|'''História:'''<br /> | |
+ | A Lei Orgânica Municipal foi instituída em 31 de março de 1990. Sobre a sua história, ver [[História Geral#A promulgação da Lei Orgânica Municipal]].}} | ||
+ | ==== Amostras da Lei Orgânica Municipal ==== | ||
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− | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%;"> | + | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%; font-family: Palatino Linotype;"> |
− | Art. 2.º Constituem objetivos fundamentais e permanentes do Município de Laranjal Paulista: | + | '''Art. 2.º''' Constituem objetivos fundamentais e permanentes do Município de Laranjal Paulista: |
I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária; | I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária; | ||
II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município; | II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município; | ||
III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social; | III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social; | ||
IV - promover o bem geral, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. | IV - promover o bem geral, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. | ||
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− | + | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%; font-family: Palatino Linotype;"> | |
− | Art. 5.º Ao Município compete privadamente: | + | '''Art. 5.º''' Ao Município compete privadamente: |
I - legislar sobre assuntos de interesse local; | I - legislar sobre assuntos de interesse local; | ||
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; | II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; | ||
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VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos; | VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos; | ||
VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas; | VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas; | ||
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XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; | XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; | ||
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e) transportes coletivos estritamente municipais; | e) transportes coletivos estritamente municipais; | ||
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. | XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. | ||
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− | Art. 40 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. | + | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%; font-family: Palatino Linotype;"> |
+ | '''Art. 40''' A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. | ||
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− | Art. 57 A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual. | + | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%; font-family: Palatino Linotype;"> |
+ | '''Art. 57''' A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual. | ||
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− | Art. 100 O Município, na esfera de sua competência, organizará não só a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, como a ordem social que terá como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social. | + | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%; font-family: Palatino Linotype;"> |
+ | '''Art. 100''' O Município, na esfera de sua competência, organizará não só a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, como a ordem social que terá como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social. | ||
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− | Art. 132 A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população. | + | <poem compact style="border: 2px solid #d6d2c5; background-color: #f9f4e6; padding: 1em; width: 33%; font-family: Palatino Linotype;"> |
+ | '''Art. 132''' A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população. | ||
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+ | === Plano Diretor === | ||
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+ | O '''Plano Diretor''' é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana, e é parte integrante do processo de planejamento municipal. É elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. Sua função é ordenar o uso dos instrumentos do [Estatuto da Cidade] de forma a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. | ||
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+ | Ele é válido para dez anos e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano. O '''plano plurianual''', as '''diretrizes orçamentárias''' e o '''orçamento anual''' devem incorporar as diretrizes e as prioridades definidos no Plano Diretor. | ||
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+ | O plano visa organizar o funcionamento e desenvolvimento do município, além de procurar reparar os problemas já existentes, tendo como objetivos: | ||
+ | * dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade; | ||
+ | * melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente; | ||
+ | * planejamento social, administrativo e físico, que é a ocupação do solo. | ||
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+ | O Plano Diretor cuida especialmente do uso do solo urbano e dos seguintes temas: | ||
+ | * '''Planejamento físico:''' cobrindo o município inteiro, cuida do crescimento da cidade, mobilidade e sistema viário, infraestrutura urbana, saneamento básico, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, áreas verdes e preservação ambiental. | ||
+ | * '''Planejamento social:''' Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Turismo e Política Habitacional. | ||
+ | * '''Planejamento administrativo:''' estrutura organizacional do Poder Executivo municipal. | ||
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+ | '''Links:''' | ||
+ | * [http://camaralaranjalpaulista.sp.gov.br:8080/sapl/consultas/norma_juridica/norma_juridica_mostrar_proc?cod_norma=1072 Plano Diretor - Lei Municipal nº 2543/2006] (Câmara Municipal) | ||
+ | * [http://www.igoreliezer.com/planodiretor/Laranjal%20Paulista/ Download de material do Plano Diretor, com textos, mapas e gráficos e a lei] | ||
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+ | {{Box|'''História:'''<br /> | ||
+ | O '''Plano Diretor de Laranjal Paulista''' foi instituído em 25 de setembro de 2006. Sobre sua história, ver [[História Geral#O Novo Plano Diretor]].}} | ||
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+ | === As Leis Orçamentárias === | ||
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+ | Os municípios possuem três '''Leis Orçamentárias''': o Plano Plurianual, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. | ||
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+ | '''Plano Plurianual (PPA)''' é um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das outras duas leis seguintes: Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA). | ||
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+ | Alguns objetivos do PPA são: organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura conforme a orientação estratégica do Prefeito e previsões de recursos por área; desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Municipal; tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo, possibilitando uma maior participação da sociedade na decisão da aplicação dos recursos públicos; melhorar o gerenciamento das aplicações dos recursos, facilitando a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação dos recursos para alcançar os resultados desejados. | ||
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+ | * '''Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO)''', anualmente, orienta e elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual. | ||
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+ | Ela seleciona os programas contidos no PPA que terão prioridade na execução do orçamento seguinte e também dispõe sobre as alterações na legislação tributária, o equilíbrio entre receita e despesa e dentre outras funções determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. | ||
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+ | * '''Lei Orçamentária Anual (LOA)''', com vigência de um ano, conterá de forma detalhada a previsão de receita e a fixação de despesa, demonstrando a origem e aplicação de recursos. Também poderá conter a autorização para a abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito. | ||
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+ | {{Box|'''Saiba mais:'''<br /> | ||
+ | Você pode encontrar o PPA, a LDO e a LOA no [http://189.45.236.250:5656/transparencia/ Portal da Transparência da Prefeitura Municipal], na aba ''Planejamento Orçamentário''.}} | ||
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+ | == Links externos == | ||
+ | * [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Constituição Federal] (site do Planalto) | ||
+ | * [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001] (site do Planalto) | ||
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Edição das 13h55min de 1 de outubro de 2017
Índice do Atlas - Político |
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Símbolos e Datas Oficiais • Estrutura Política • Participação Política • Administração e Recursos para Gestão • Legislação e Instrumentos de Planejamento |
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Índice
Instrumentos de Planejamento Municipal
Existência de Instrumentos Planejamento – 2003 | Dados |
---|---|
Lei Orgânica Municipal | Sim |
Plano de Governo | Sim |
Plano Plurianual de Investimentos (PPA) | Sim |
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | Sim |
Lei de Orçamento Anual (LOA) | Sim |
Plano estratégico | Sim |
Fonte: PMLP/Gabinete do Prefeito
Instrumentos de Gestão Urbana
Existência de Instrumentos de Gestão – 2003 | Dados |
---|---|
Plano Diretor (anos 1974 e 2006) | Sim |
Lei de Perímetro Urbano | Sim |
Lei de Parcelamento do Solo | Sim |
Lei de Zoneamento ou Equivalente | Sim |
Legislação sobre Áreas de Interesse Especial | Não |
Legislação sobre Áreas de Interesse Social | Não |
Código de Obras | Sim |
Código de Posturas | Sim |
Código de Vigilância Sanitária | Estadual |
Lei do Solo Criado | Sim |
IPTU progressivo | Não |
Operação Interligada | Não |
Operações Urbanas | Não |
Transferência de Potencial Construtivo | Não |
Sobre a legislação municipal
Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica Municipal de Laranjal Paulista é a lei máxima do município. É ela que determina as funções e deveres dos vereadores e do prefeito, as atribuições da Câmara Municipal, define a organização da administração pública e das finanças (tributos e orçamento municipal).
Todo município é regido por uma Lei Orgânica Municipal. Ela determina que o Município deve, ao seu alcance, organizar o desenvolvimento econômico local e a ordem social (saúde, educação, segurança, etc), definir o planejamento urbano, ordenamento do uso do solo e do sistema viário, o Plano Diretor, proteção ao meio ambiente. Além disso, a Lei Orgânica assegura a participação popular na política e a fiscalização da administração municipal.
- Link para a Lei Orgânica Municipal(Câmara Municipal)
A Lei Orgânica Municipal foi instituída em 31 de março de 1990. Sobre a sua história, ver História Geral#A promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Amostras da Lei Orgânica Municipal
I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município;
III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social;
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, garantida a participação popular e observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação;
VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas;
(...)
XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
(...)
XIII - conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros de fins lícitos;
(...)
XVI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os pontos de táxi e de estacionamento de demais veículos;
(...)
XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, mediante convênio com instituição especializada ou por seus próprios serviços;
(...)
XXV - dispor sobre os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) iluminação pública;
c) serviços funerários e de cemitérios;
d) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e) transportes coletivos estritamente municipais;
Plano Diretor
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana, e é parte integrante do processo de planejamento municipal. É elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. Sua função é ordenar o uso dos instrumentos do [Estatuto da Cidade] de forma a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Ele é válido para dez anos e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades definidos no Plano Diretor.
O plano visa organizar o funcionamento e desenvolvimento do município, além de procurar reparar os problemas já existentes, tendo como objetivos:
- dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade;
- melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente;
- planejamento social, administrativo e físico, que é a ocupação do solo.
O Plano Diretor cuida especialmente do uso do solo urbano e dos seguintes temas:
- Planejamento físico: cobrindo o município inteiro, cuida do crescimento da cidade, mobilidade e sistema viário, infraestrutura urbana, saneamento básico, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, áreas verdes e preservação ambiental.
- Planejamento social: Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Turismo e Política Habitacional.
- Planejamento administrativo: estrutura organizacional do Poder Executivo municipal.
Links:
- Plano Diretor - Lei Municipal nº 2543/2006 (Câmara Municipal)
- Download de material do Plano Diretor, com textos, mapas e gráficos e a lei
O Plano Diretor de Laranjal Paulista foi instituído em 25 de setembro de 2006. Sobre sua história, ver História Geral#O Novo Plano Diretor.
As Leis Orçamentárias
Os municípios possuem três Leis Orçamentárias: o Plano Plurianual, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das outras duas leis seguintes: Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Alguns objetivos do PPA são: organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura conforme a orientação estratégica do Prefeito e previsões de recursos por área; desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Municipal; tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo, possibilitando uma maior participação da sociedade na decisão da aplicação dos recursos públicos; melhorar o gerenciamento das aplicações dos recursos, facilitando a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação dos recursos para alcançar os resultados desejados.
- Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, orienta e elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual.
Ela seleciona os programas contidos no PPA que terão prioridade na execução do orçamento seguinte e também dispõe sobre as alterações na legislação tributária, o equilíbrio entre receita e despesa e dentre outras funções determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Lei Orçamentária Anual (LOA), com vigência de um ano, conterá de forma detalhada a previsão de receita e a fixação de despesa, demonstrando a origem e aplicação de recursos. Também poderá conter a autorização para a abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito.
Você pode encontrar o PPA, a LDO e a LOA no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, na aba Planejamento Orçamentário.
Links externos
- Constituição Federal (site do Planalto)
- Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001 (site do Planalto)
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