Mudanças entre as edições de "Legislação e Instrumentos de Planejamento"
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{{Box|O '''Plano Diretor''' é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e é parte integrante do processo de planejamento municipal. É elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. Sua função é ordenar o uso dos instrumentos do Estatuto da Cidade de forma a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. | {{Box|O '''Plano Diretor''' é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e é parte integrante do processo de planejamento municipal. É elaborado com a participação da sociedade e aprovado pela Câmara Municipal. Sua função é ordenar o uso dos instrumentos do Estatuto da Cidade de forma a assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. |
Edição das 21h27min de 1 de maio de 2017
Índice do Atlas - Político |
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Símbolos e Datas Oficiais • Estrutura Política • Participação Política • Administração e Recursos para Gestão • Legislação e Instrumentos de Planejamento |
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Índice
Instrumentos de Planejamento Municipal
Existência de Instrumentos Planejamento – 2003 | Dados |
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Lei Orgânica Municipal | Sim |
Plano de Governo | Sim |
Plano Plurianual de Investimentos (PPA) | Sim |
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | Sim |
Lei de Orçamento Anual (LOA) | Sim |
Plano estratégico | Sim |
Fonte: PMLP/Gabinete do Prefeito
Sobre as três leis orçamentárias:
- Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais. Alguns objetivos do PPA são: organizar em programas todas as ações desenvolvidas pela Prefeitura conforme a orientação estratégica do Prefeito e previsões de recursos por área; desenvolver e aprimorar o planejamento, orçamento e gestão por programas em todos os órgãos da Administração Municipal; tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo, possibilitando uma maior participação da sociedade na decisão da aplicação dos recursos públicos; melhorar o gerenciamento das aplicações dos recursos, facilitando a tomada de decisões, corrigir desvios e direcionar a aplicação dos recursos para alcançar os resultados desejados.
- Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, orienta e elaboração da próxima Lei Orçamentária Anual. Ela seleciona os programas contidos no PPA que terão prioridade na execução do orçamento seguinte e também dispõe sobre as alterações na legislação tributária, o equilíbrio entre receita e despesa e dentre outras funções determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Lei Orçamentária Anual (LOA), com vigência de um ano, conterá de forma detalhada a previsão de receita e a fixação de despesa, demonstrando a origem e aplicação de recursos. Também poderá conter a autorização para a abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito.
Instrumentos de Gestão Urbana
Existência de Instrumentos de Gestão – 2003 | Dados |
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Plano Diretor (anos 1974 e 2006) | Sim |
Lei de Perímetro Urbano | Sim |
Lei de Parcelamento do Solo | Sim |
Lei de Zoneamento ou Equivalente | Sim |
Legislação sobre Áreas de Interesse Especial | Não |
Legislação sobre Áreas de Interesse Social | Não |
Código de Obras | Sim |
Código de Posturas | Sim |
Código de Vigilância Sanitária | Estadual |
Lei do Solo Criado | Sim |
IPTU progressivo | Não |
Operação Interligada | Não |
Operações Urbanas | Não |
Transferência de Potencial Construtivo | Não |
O Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento do desenvolvimento municipal, válido para dez anos, e todas as administrações desse período devem obedecer esse plano.
O plano visa organizar o funcionamento e desenvolvimento do município, além de procurar reparar os problemas já existentes, tendo como objetivos:
- dar à população o direito de usufruir e decidir sobre a cidade;
- melhorar a qualidade de vida e proteger o meio-ambiente;
- planejamento social, administrativo e físico, que é a ocupação do solo.
O Plano Diretor cuida dos seguintes temas:
- Planejamento social: Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social, Segurança Pública, Cultura e Turismo e Política Habitacional.
- Planejamento administrativo: estrutura organizacional do Poder Executivo municipal.
- Planejamento físico: cobrindo o município inteiro, cuida do crescimento da cidade, sistema viário, infraestrutura urbana, saneamento básico, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, áreas verdes e preservação ambiental.
Lei Orgânica Municipal
Todo município é regido por uma Lei Orgânica Municipal. É ela que determina as funções e deveres dos vereadores e do prefeito, as atribuições da Câmara Municipal, define a organização da administração pública, das finanças (tributos e orçamento municipal). Também determina que o Município deve, ao seu alcance, organizar o desenvolvimento econômico local e a ordem social (saúde, educação, segurança, etc), definir o planejamento urbano, ordenamento do uso do solo e do sistema viário, Plano Diretor, proteção ao meio ambiente. Além disso, a Lei Orgânica assegura a participação popular na política e a fiscalização da administração municipal.
Algumas amostras da Lei Orgânica Municipal:
Art. 2.º Constituem objetivos fundamentais e permanentes do Município de Laranjal Paulista: I - constituir uma sociedade justa, livre e solidária; II - garantir o desenvolvimento econômico e social do Município; III - erradicar a pobreza, reduzir a desigualdade social; IV - promover o bem geral, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5.º Ao Município compete privadamente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, garantida a participação popular e observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação; VI - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas; (...) IX - organizar o quadro e dispor sobre o regime jurídico único de seus servidores; (...) XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; (...) XIII - conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros de fins lícitos; (...) XVI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) fixar os pontos de táxi e de estacionamento de demais veículos; (...) XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, mediante convênio com instituição especializada ou por seus próprios serviços; (...) XXV - dispor sobre os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) iluminação pública; c) serviços funerários e de cemitérios; d) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; e) transportes coletivos estritamente municipais; XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. Art. 40 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 57 A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 100 O Município, na esfera de sua competência, organizará não só a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, como a ordem social que terá como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social. Art. 132 A política urbana, a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar da população.
Veja também: História sobre a Lei Orgânica Municipal.
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