Mudanças entre as edições de "Projeto:Aviso geral"

De Atlas de Laranjal Paulista

(Adiciona textos e leis sobre direitos autorais e domínio público.)
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III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
 
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
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== Legislação quanto à transparência de dados do poder público ==
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=== Constituição Federal ===
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[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art5xxxiii Art. 5°, XXXIII] - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
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[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37 Art. 37]. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, '''publicidade''' e eficiência e, também, ao seguinte:<br>
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(...)<br>
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§3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: <br>
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[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art37%C2%A73ii II] - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011, abaixo)
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[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art216%C2%A72 Art. 216, §2º] - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
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=== Leis regulamentadoras ===
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[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm Lei Federal nº 12.527/2011], Lei de Acesso à Informação - LAI.
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
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II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
 
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Edição das 08h13min de 11 de julho de 2020

Geral

  1. Este site não está vinculado a qualquer órgão ou entidade.
  2. Todo material aqui publicado é de interesse e acesso público.
  3. O atlas está em processo de revisão e atualização, e portanto poderá haver incorreções.

Sobre direitos autorais dos dados usados na confecção do atlas

O atlas usa materiais e dados públicos e não viola direitos autorais. Também usa e disponibiliza material que é fornecido por iniciava de entidades ou por requisição nossa.

A Lei Federal nº 9.610/1998 diz:

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

(...)

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

  • Bandeiras, hinos e símbolos oficiais são de domínio público.
  • Obras de arte expostas em locais públicos podem ser representadas por meio de procedimentos audiovisuais desde que não haja reprodução (Lei Federal nº 9.610, Art. 48, 77 e 78).
  • O Plano Diretor, o Plano de Mobilidade, a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e similares são leis municipais e portanto de domínio público.
  • Qualquer material produzido pelo Plano Diretor é de acesso público garantido pela Lei Federal nº 10.257/2001:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

(...)

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

(...)

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Legislação quanto à transparência de dados do poder público

Constituição Federal

Art. 5°, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(...)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII (regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011, abaixo)

Art. 216, §2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Leis regulamentadoras

Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação - LAI.

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;