Mudanças entre as edições de "Projeto:Planejamento Urbano"
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Os '''principais instrumentos''' de planejamento e gestão do uso do solo municipal, por ordem do mais abrangente para o mais detalhado, são: | Os '''principais instrumentos''' de planejamento e gestão do uso do solo municipal, por ordem do mais abrangente para o mais detalhado, são: | ||
* Plano Diretor | * Plano Diretor | ||
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Foi estabelecido pela [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20062543 Lei nº 2543/2006]. Acesso ao material está no link a seguir. | Foi estabelecido pela [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20062543 Lei nº 2543/2006]. Acesso ao material está no link a seguir. | ||
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+ | Faz parte da lei o anexo [https://drive.google.com/file/d/1LtSGMhPpn9iOlrx_n577pxLm6Onxr2Mq/view?usp=sharing Mapa da Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade], que mostra a delimitação das áreas da aplicação do plano diretor. | ||
{{Artigo principal|Plano Diretor}} | {{Artigo principal|Plano Diretor}} | ||
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+ | Delimita o que é zona urbana no município, onde se aplicam as leis urbanísticas. O restante é zona rural. | ||
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+ | No município existem dois perímetros urbanos: | ||
+ | * Sede do município e do distrito de Maristela: [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20122962 Lei nº 2.962/2012]. | ||
+ | * Sede do distrito de Laras: [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20153100 Lei nº 3.100/2015]. | ||
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+ | Não há leis estabelecendo outras áreas urbanas, seja de extensão ou isoladas. | ||
== Zoneamento Municipal == | == Zoneamento Municipal == | ||
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A lei divide as áreas urbanas de Laranjal Paulista, Maristela e Laras em áreas e define os usos e as medidas mínimas e máximas para ocupação do lote em cada área. | A lei divide as áreas urbanas de Laranjal Paulista, Maristela e Laras em áreas e define os usos e as medidas mínimas e máximas para ocupação do lote em cada área. | ||
− | A lei do Zoneamento é a [http:// | + | A lei do Zoneamento é a [http://leismunicipa.is/uoxif Lei Complementar nº 171/2016] ''(Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo)'', já alterada pela [http://leismunicipa.is/xaulh Lei Complementar nº 182/2016], sem alteração nos anexos da lei. |
=== Mapas === | === Mapas === | ||
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− | Anexos 3, 4, 5 e 6 da Lei Complementar nº 171/2016, em PDF: [https://drive.google.com/drive/folders/ | + | Anexos 3, 4, 5 e 6 da Lei Complementar nº 171/2016, em PDF: [https://drive.google.com/drive/folders/1_tpQRArKcplIF1sVdbxi_wPXKrulzWvN?usp=sharing '''ver pasta''']. |
=== Objetivos específicos === | === Objetivos específicos === | ||
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=== Zonas de uso de ocupação === | === Zonas de uso de ocupação === | ||
+ | A Zona Urbana é mapeada nos Anexos 3,4 e 5 da Lei. | ||
As '''zonas de uso de ocupação do solo urbano''' previstas em Lei (a partir do Art. 21) são: | As '''zonas de uso de ocupação do solo urbano''' previstas em Lei (a partir do Art. 21) são: | ||
* ZPR1 - Zona Predominantemente Residencial 1 - para chácaras; | * ZPR1 - Zona Predominantemente Residencial 1 - para chácaras; | ||
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Veja o [https://www.google.com.br/maps/d/viewer?mid=1lhaJi3ZbpHl76CNTpu4y8zCG0NLO4xQa&usp=sharing '''Mapa do Zoneamento Urbano'''] para as delimitações e limites de cada zona. | Veja o [https://www.google.com.br/maps/d/viewer?mid=1lhaJi3ZbpHl76CNTpu4y8zCG0NLO4xQa&usp=sharing '''Mapa do Zoneamento Urbano'''] para as delimitações e limites de cada zona. | ||
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+ | Art. 6º, § 4º: novos loteamentos ou urbanizações desde que atendam às exigências das legislações aplicáveis (federal, estadual e municipal), e arruamento coerente e '''dê continuidade ao traçado proposto para ampliação do sistema viário'''. | ||
=== Termos técnicos === | === Termos técnicos === | ||
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O '''Plano de Mobilidade''' é uma lei que define diretrizes e prioridades para facilitar o deslocamentos de pessoas e bens por meio do transporte público, das vias, das ciclovias e calçadas nas áreas urbanas. | O '''Plano de Mobilidade''' é uma lei que define diretrizes e prioridades para facilitar o deslocamentos de pessoas e bens por meio do transporte público, das vias, das ciclovias e calçadas nas áreas urbanas. | ||
− | Ela foi estabelecida pela [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20153106 Lei nº | + | Ela foi estabelecida pela [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20153106 Lei nº 3.106/2015] ''(Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana)''. |
+ | == Lei de Parcelamento do Solo == | ||
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+ | Regula a elaboração e aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos do solo urbano. | ||
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Lei do parcelamento do solo Para fim urbano - [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20100114 Lei Complementar nº 114/2010]. | Lei do parcelamento do solo Para fim urbano - [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20100114 Lei Complementar nº 114/2010]. | ||
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+ | * Requisitos mínimos para implantação de loteamentos (arts. 2º e 3º): | ||
+ | ** Parcelamento do solo para fins urbanos em áreas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana; | ||
+ | ** Vetado em áreas de risco. | ||
+ | ** Áreas destinadas a sistemas de circulação, de lazer e equipamentos urbanos. | ||
+ | ** Vias devem se articulares com o viário do entorno e com largura mínima. | ||
+ | ** Comprimento máximo das quadras de 300,00 m | ||
+ | * Projeto de loteamento será precedida de fixação de diretrizes para o uso do solo fornecido pela Prefeitura. (arts. 6º e 7º -- N.B.: A Lei municipal não dispensa, mas confirma a necessidade de diretriz.) | ||
=== Áreas mínimas === | === Áreas mínimas === | ||
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== Código de Obras == | == Código de Obras == | ||
+ | Regula a elaboração e aprovação de projeto de construções. | ||
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Código de Obras do Município de Laranjal Paulista - [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20100115 Lei Complementar nº 115/2010]. | Código de Obras do Município de Laranjal Paulista - [http://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20100115 Lei Complementar nº 115/2010]. | ||
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== Outras leis e planos == | == Outras leis e planos == | ||
− | Há mais outras leis e planos que devem ser articulados com o Plano Diretor: | + | Há mais outras leis e planos que devem ser articulados com o [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20062543 Plano Diretor - Lei nº 2543/2006]: |
* Plano de Governo ([http://divulgacandcontas.tse.jus.br/dados/2016/SP/66290/2/250000076139/proposta_governo1471279554333.pdf link externo]) | * Plano de Governo ([http://divulgacandcontas.tse.jus.br/dados/2016/SP/66290/2/250000076139/proposta_governo1471279554333.pdf link externo]) | ||
− | |||
* [[Legislação e Instrumentos de Planejamento#Leis Orçamentárias|Leis orçamentárias]]: | * [[Legislação e Instrumentos de Planejamento#Leis Orçamentárias|Leis orçamentárias]]: | ||
** Plano Plurianual (PPA) | ** Plano Plurianual (PPA) | ||
** Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | ** Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) | ||
** Lei Orçamentária Anual (LOA) | ** Lei Orçamentária Anual (LOA) | ||
+ | * [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20100115 Código de Obras - Lei Complementar nº 115/2010] | ||
+ | * [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20180210 Regularização Fundiária Urbana - Lei Complementar nº 210/2018] | ||
+ | * [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20213319 Plano Diretor de Turismo - Lei nº 3.319/2021] | ||
+ | * [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20052503 Arborização Urbana - Lei nº 2503/2005] | ||
+ | * [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=20170199 Código Tributário - Lei Complementar nº 199/2010] | ||
+ | * [https://laranjalpaulista.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=9065&cdDiploma=198314771 Lei de Contribuição de Melhoria Lei nº 1.477/1983] | ||
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+ | |||
+ | Outros planos setoriais (até agora encontrados): | ||
+ | * [http://www.cati.sp.gov.br/conselhos/arquivos_mun/297_28_03_2011_PMDRS%20Laranjal%20Paulista.pdf Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS)] | ||
+ | * [https://drive.google.com/open?id=1jiFwe-39ldMtSy7G5ap8mejz3mzifxvl Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (PMSB)] | ||
+ | * [http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/cpla/2017/05/laranjal-paulista.pdf Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (PMGIRS)] | ||
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+ | == Leis Estaduais == | ||
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+ | Constituição Estadual: | ||
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+ | Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. | ||
− | + | §4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados. | |
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+ | Manual do GRAPROHAB: | ||
+ | * A prefeitura emite uma '''Certidão de Conformidade da Prefeitura''' atestando que o projeto está de acordo com as diretrizes municipais que fixam as normas que devem ser obedecidas em relação à destinação e implantação das áreas de uso particular (lotes) e uso público (sistema viário, áreas verdes, sistemas de lazer, equipamentos comunitários e equipamentos urbanos – áreas institucionais) em loteamentos residenciais ou mistos. ([https://app.habitacao.sp.gov.br/ManualGraprohab/8ModelosdeCertidaodeConformidade.html ver]) | ||
+ | * o projeto urbanístico do viário deve seguir o que define o art. 4º da Lei Federal 6.766, o qual diz que as áreas reservadas para sistema viário, área livre e equipamentos seguem a legislação urbanística municipal (ver. inciso I). | ||
− | == Leis | + | == Leis Federais == |
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001] | * [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001] | ||
* [http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6766compilado.htm Lei do Parcelamento Urbano - Lei nº 6.766/1979] | * [http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6766compilado.htm Lei do Parcelamento Urbano - Lei nº 6.766/1979] | ||
* [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/2012] | * [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/2012] | ||
+ | Lei nº 6.766/1979: | ||
+ | |||
+ | Art. 4º. Os loteamentos deverão atender: | ||
+ | * as áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamento urbano e áreas livres, conforme definido pelo Plano Diretor ou lei municipal. | ||
+ | * lotes terão área mínima de 125m² | ||
+ | * faixas mínimas ao longo de rodovias, ferrovias e hidrografia. | ||
+ | * vias contíguas e compatíveis com o terreno. | ||
+ | |||
+ | Arts. 6º e 7º: o interessado em lotear deve solicitar e a prefeitura fornecer a diretriz para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. | ||
+ | |||
+ | Art. 7º. A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: | ||
+ | * as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; | ||
+ | * o traçado básico do sistema viário principal; | ||
+ | * a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; | ||
+ | * as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; | ||
+ | * a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. | ||
+ | |||
+ | Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal. | ||
== Legislação comparada e Planos Diretores == | == Legislação comparada e Planos Diretores == |
Edição atual tal como às 00h57min de 13 de setembro de 2024
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Bem-vindo ao Projeto: Planejamento Urbano de Laranjal Paulista.
Aqui estarei estudando e explicando os instrumentos de planejamento e gestão do uso do solo de Laranjal Paulista.
Índice
Introdução
Os principais instrumentos de planejamento e gestão do uso do solo municipal, por ordem do mais abrangente para o mais detalhado, são:
- Plano Diretor
- Perímetro urbano
- Zoneamento Municipal
- Plano de Mobilidade
- Lei de Parcelamento do Solo
- Lei do Código de Obras
Listo para registro outros instrumentos, mas não serão abordados aqui:
- Plano de arborização urbana (há lei e manual, sem plano)
- Plano de rotas acessíveis para acessibilidade (inexistente, ver ordenamento: Estatuto da Cidade art. 41 §3º)
- Plano de saneamento (só existe o plano, sem a lei)
- Plano de resíduos sólidos (só existe o plano, sem a lei)
- Plano de habitação (só existe o plano, sem a lei)
- Plano de iluminação (inexistente)
- Plano de turismo
- Costuma-se usar a "falta de verba" como justificativa para não se tomar qualquer medida de planejamento urbano. Então adota-se uma postura fatalista e permissiva, de deixar para um futuro indefinido qualquer ação corretiva ou preventiva.
- Planejamento não só serve para corrigir o passado ou investir para o futuro, mas acima de tudo para não deixar a cidade ficar pior já no presente, inclusive quando há escassez de recursos.
Plano Diretor
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana.
Foi estabelecido pela Lei nº 2543/2006. Acesso ao material está no link a seguir.
Faz parte da lei o anexo Mapa da Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, que mostra a delimitação das áreas da aplicação do plano diretor.
- Ver artigo principal: Plano Diretor
Perímetro urbano
Tarefas: Adicionar mapa do perímetro urbano. |
Delimita o que é zona urbana no município, onde se aplicam as leis urbanísticas. O restante é zona rural.
No município existem dois perímetros urbanos:
- Sede do município e do distrito de Maristela: Lei nº 2.962/2012.
- Sede do distrito de Laras: Lei nº 3.100/2015.
Não há leis estabelecendo outras áreas urbanas, seja de extensão ou isoladas.
Zoneamento Municipal
Proposta de zoneamento em 2006 (ver Mapas interativos para os atuais) |
O Zoneamento é uma lei municipal que define o uso do solo para disciplinar o crescimento urbano e prever expansão de vias e serviços públicos.
A lei divide as áreas urbanas de Laranjal Paulista, Maristela e Laras em áreas e define os usos e as medidas mínimas e máximas para ocupação do lote em cada área.
A lei do Zoneamento é a Lei Complementar nº 171/2016 (Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo), já alterada pela Lei Complementar nº 182/2016, sem alteração nos anexos da lei.
Mapas
Mapas interativos do Zoneamento e Sistema Viário Proposto, baseados no anexos 3, 4 e 5 da Lei Complementar nº 171/2016:
Anexos 3, 4, 5 e 6 da Lei Complementar nº 171/2016, em PDF: ver pasta.
Objetivos específicos
O parágrafo único do Art. 1º lista os objetivos da Lei, os quais podem ser desdobrados (e justificados) assim:
- Evitar a expansão descontrolada da área urbana, o que aumenta o custo e a manutenção das vias, instalações e serviços públicos;
- Não permitir a implantação de edificações acima da capacidade da infraestrutura e serviços disponíveis;
- Preservar o meio ambiente: evitar construções em locais impróprios, como loteamento em ribanceiras, áreas inundáveis e ambientalmente frágeis;
- Preservar funcionalidade e valor imobiliário: evitar construções incompatíveis entre si, como uma casa de shows no meio de uma área residencial, ou uma fábrica ao lado de um clube recreativo;
- Estimular potencial de uso solo: evitar certas construções em locais com outras vocações, como uma indústria química numa futura área de chácaras ou de exploração turística;
- Prever áreas para implantação e expansão de instalações públicas, como escolas, creches, postos de saúde etc;
- Definir medidas mínimas e máximas para ocupação do lote e altura de edifícios para evitar sobrecarga das redes de água e esgoto e sistema viário e garantir salubridade;
- Controlar a instalação de estabelecimento geradores de poluição, trânsito e ruídos;
- Dar diretrizes para expansão de novas avenidas para melhorar o trânsito e baratear a circulação de serviços públicos, como ônibus e coleta de lixo.
Macrozonas do Município
Quanto ao uso do solo (Art. 3º), o território do Município é dividido em 4 macrozonas:
- Macrozona Rural;
- Macrozona Industrial;
- Macrozona Urbana;
- Zonas Isoladas de Expansão Urbana.
E as macrozonas são subdivididas em zonas de uso de ocupação.
A Lei explicitamente diz que regulará o uso do solo nas macrozonas urbana e industrial, enquanto as Zonas Isoladas de Expansão Urbana o serão por lei específica, e delega a macrozona rural às normas federais e estaduais.
Zonas de uso de ocupação
A Zona Urbana é mapeada nos Anexos 3,4 e 5 da Lei. As zonas de uso de ocupação do solo urbano previstas em Lei (a partir do Art. 21) são:
- ZPR1 - Zona Predominantemente Residencial 1 - para chácaras;
- ZPR2 - Zona Predominantemente Residencial 2 - para lotes médios;
- ZPR2 - Zona Predominantemente Residencial 3 - para lotes menores;
- ZPC - Zona Predominantemente Comercial - para comércio de pequeno e médio porte ao longo das vias principais;
- ZM - Zona Mista - para comércio e indústrias de médio e grande porte;
- ZI - Zona Industrial - para indústrias de médio e grande porte;
- ZIHP - Zona de Interesse Histórico e Paisagístico.
Veja o Mapa do Zoneamento Urbano para as delimitações e limites de cada zona.
Art. 6º, § 4º: novos loteamentos ou urbanizações desde que atendam às exigências das legislações aplicáveis (federal, estadual e municipal), e arruamento coerente e dê continuidade ao traçado proposto para ampliação do sistema viário.
Termos técnicos
Abaixo está uma lista de significados. A lista completa está no Art. 2º da Lei do Zoneamento.
- Alinhamento
- Divisa do lote que dá para a rua.
- Área construída
- Total de área da construção em todos os pavimentos.
- Área livre
- Área do terreno não ocupada pela construção.
- Área permeável
- Parte da área livre que não possui pavimento impermeável, para permitir que a água da chuva infiltre, ajudando a diminuir enxurradas e recarregar o lençol freático.
- Balanço (ou estrutura em balanço)
- Parte da edificação que se projeta para além da sua base. Costuma ser a parte da construção que fica "pendurada" sobre a calçada (exemplo). Não confundir com marquise (que é só uma laje pendurada).
- Coeficiente de Aproveitamento (CA)
- Índice de quantas vezes a área do terreno foi convertida em área construída.
- Exemplo de uma casa: Terreno de 250,00 m² e uma casa térrea de 150 m² de área construída dá um CA de 0,6. (Cálculo: 150 ÷ 250 = 0,60)
- Exemplo de um prédio: Terreno de 300,00 m² e um prédio de 7 pavimentos de 225 m² dá um CA de 5,25. (Cálculo: (7 × 225) ÷ 300 = 5,25)
- Núcleo comercial
- Área destinada para concentrar comércios e serviços de uma região.
- Núcleo institucional
- Local destinado para concentrar instalações públicas de uma região.
- Portes
- Nesta lei, os portes são as classificações das construções pelo tamanho de sua área construída:
- Pequeno porte: até 500 m² de área construída;
- Médio porte: acima de 500 até 1000 m² de área construída;
- Grande porte: acima 1000 m² de área construída.
- Residencial em glebas
- Condomínio residencial.
- Recuo
- Espaçamento requerido para que a construção fique afastada de outras construções e da via com o fim de garantir iluminação e ventilação e possíveis ampliações de ruas e avenidas.
- Recuo frontal
- Espaçamento requerido na frente do lote.
- Taxa de Ocupação (TO)
- Porcentagem de ocupação da construção sobre a superfície do terreno.
- Exemplo casa: Terreno de 250,00 m² e uma casa térrea ocupando 150 m² do terreno dá um TO de 60%. (Cálculo: 150 ÷ 250 = 0,60 → 60%)
- Exemplo prédio: Terreno de 300,00 m² e um prédio ocupando 225 m² do terreno dá um TO de 60%. (Cálculo: 225 ÷ 300 = 0,75 → 75%)
Plano de Mobilidade
O Plano de Mobilidade é uma lei que define diretrizes e prioridades para facilitar o deslocamentos de pessoas e bens por meio do transporte público, das vias, das ciclovias e calçadas nas áreas urbanas.
Ela foi estabelecida pela Lei nº 3.106/2015 (Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana).
Lei de Parcelamento do Solo
Regula a elaboração e aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos do solo urbano.
Lei do parcelamento do solo Para fim urbano - Lei Complementar nº 114/2010.
- Requisitos mínimos para implantação de loteamentos (arts. 2º e 3º):
- Parcelamento do solo para fins urbanos em áreas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana;
- Vetado em áreas de risco.
- Áreas destinadas a sistemas de circulação, de lazer e equipamentos urbanos.
- Vias devem se articulares com o viário do entorno e com largura mínima.
- Comprimento máximo das quadras de 300,00 m
- Projeto de loteamento será precedida de fixação de diretrizes para o uso do solo fornecido pela Prefeitura. (arts. 6º e 7º -- N.B.: A Lei municipal não dispensa, mas confirma a necessidade de diretriz.)
Áreas mínimas
O Art. 3º da Lei define as porcentagens mínimas para implantação de um loteamento urbano:
- 20% para viário
- 10% para área verde
- 5% para uso institucional ou de lazer.
No caso dos loteamentos de chácaras:
- 10% para o viário
- uso institucional ou de lazer dispensado se houver equipamentos institucionais à 1000 m.
Código de Obras
Regula a elaboração e aprovação de projeto de construções.
Código de Obras do Município de Laranjal Paulista - Lei Complementar nº 115/2010.
Outras leis e planos
Há mais outras leis e planos que devem ser articulados com o Plano Diretor - Lei nº 2543/2006:
- Plano de Governo (link externo)
- Leis orçamentárias:
- Plano Plurianual (PPA)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
- Código de Obras - Lei Complementar nº 115/2010
- Regularização Fundiária Urbana - Lei Complementar nº 210/2018
- Plano Diretor de Turismo - Lei nº 3.319/2021
- Arborização Urbana - Lei nº 2503/2005
- Código Tributário - Lei Complementar nº 199/2010
- Lei de Contribuição de Melhoria Lei nº 1.477/1983
Outros planos setoriais (até agora encontrados):
- Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS)
- Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (PMSB)
- Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
Leis Estaduais
Constituição Estadual:
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.
Manual do GRAPROHAB:
- A prefeitura emite uma Certidão de Conformidade da Prefeitura atestando que o projeto está de acordo com as diretrizes municipais que fixam as normas que devem ser obedecidas em relação à destinação e implantação das áreas de uso particular (lotes) e uso público (sistema viário, áreas verdes, sistemas de lazer, equipamentos comunitários e equipamentos urbanos – áreas institucionais) em loteamentos residenciais ou mistos. (ver)
- o projeto urbanístico do viário deve seguir o que define o art. 4º da Lei Federal 6.766, o qual diz que as áreas reservadas para sistema viário, área livre e equipamentos seguem a legislação urbanística municipal (ver. inciso I).
Leis Federais
- Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/2001
- Lei do Parcelamento Urbano - Lei nº 6.766/1979
- Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/2012
Lei nº 6.766/1979:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender:
- as áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamento urbano e áreas livres, conforme definido pelo Plano Diretor ou lei municipal.
- lotes terão área mínima de 125m²
- faixas mínimas ao longo de rodovias, ferrovias e hidrografia.
- vias contíguas e compatíveis com o terreno.
Arts. 6º e 7º: o interessado em lotear deve solicitar e a prefeitura fornecer a diretriz para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
Art. 7º. A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
- as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
- o traçado básico do sistema viário principal;
- a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
- as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
- a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal.
Legislação comparada e Planos Diretores
- Atibaia/SP: http://www.prefeituradeatibaia.com.br/uso-e-ocupacao-do-solo/ e http://www.atibaia.sp.gov.br/mobilidadeeplanejamentourbano/
- Boituva/SP: https://www.legislacaodigital.com.br/Boituva-SP/LeisComplementares/1730
- Botucatu/SP: plano diretor e zoneamento
- Cerquilho/SP: texto de 1971 com mapas e desenhos, texto de 1971 atualizado e em vigor sem mapas, plano diretor participativo e notícias (nota: Cerquilho possui 2 planos diretores)
- Itu/SP: https://itu.sp.gov.br/planejamento/, https://itu.sp.gov.br/obras-2/legislacao-mapas/ e https://itu.sp.gov.br/cidadao/mapas-de-itu/
- Jumirim/SP: https://www.jumirim.sp.gov.br/cria/plano-diretor (o link do Texto-minuta está quebrado, a prefeitura já foi comunicada)
- Jundiaí/SP: https://planodiretor.jundiai.sp.gov.br/
- Piracicaba/SP: http://planodiretor.piracicaba.sp.gov.br/ e https://ipplap.com.br/site/planejamento/legislacao-urbanistica/
- Porto Feliz/SP: https://www.portofeliz.sp.gov.br/urbanismo
- Salto/SP: https://salto.sp.gov.br/downloads-secretaria-de-desenvolvimento-urbano/
- Santo André/SP: http://www.cmsandre.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=505&Itemid=64
- São Paulo/SP: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/urbanismo/
- Tatuí/SP: https://www2.tatui.sp.gov.br/servicos/planejamento/ (está em PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO)
- Tietê/SP: http://www.tiete.sp.gov.br/109_plano-diretor.php
- Uberaba/MG: http://www.uberaba.mg.gov.br/portal/conteudo,27036
Textos do blog do Igor Eliezer
- Conjunto Habitacional no Morro Alto: problemas e alternativas
- Um Plano Cicloviário para Laranjal Paulista
- O custo de urbanizar longe do centro e Tamanho de cidade não é documento
Ligações externas
- Ajuste de terras
- Prefeitura de Atibaia realizará Audiência Pública sobre loteamento no dia 29
- Carta de Atenas, texto urbanístico sobre a "cidade funcional", resultante do IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna (CIAM), realizado em Atenas em 1933.