Projeto:Planejamento Urbano

De Atlas de Laranjal Paulista

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Bem-vindo ao Projeto: Planejamento Urbano de Laranjal Paulista.

Aqui estarei estudando e explicando os instrumentos de planejamento e gestão do uso do solo de Laranjal Paulista.


Introdução

Os principais instrumentos de planejamento e gestão do uso do solo municipal, por ordem do mais abrangente para o mais detalhado, são:

  • Plano Diretor
  • Perímetro urbano
  • Zoneamento Municipal
  • Plano de Mobilidade
  • Lei de Parcelamento do Solo
  • Lei do Código de Obras


Listo para registro outros instrumentos, mas não serão abordados aqui:

  • Plano de arborização urbana (há lei e manual, sem plano)
  • Plano de rotas acessíveis para acessibilidade (inexistente, ver ordenamento: Estatuto da Cidade art. 41 §3º)
  • Plano de saneamento (só existe o plano, sem a lei)
  • Plano de resíduos sólidos (só existe o plano, sem a lei)
  • Plano de habitação (só existe o plano, sem a lei)
  • Plano de iluminação (inexistente)
  • Plano de turismo
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Opinião:
  1. Costuma-se usar a "falta de verba" como justificativa para não se tomar qualquer medida de planejamento urbano. Então adota-se uma postura fatalista e permissiva, de deixar para um futuro indefinido qualquer ação corretiva ou preventiva.
  2. Planejamento não só serve para corrigir o passado ou investir para o futuro, mas acima de tudo para não deixar a cidade ficar pior já no presente, inclusive quando há escassez de recursos.

Plano Diretor

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e expansão urbana.

Foi estabelecido pela Lei nº 2543/2006. Acesso ao material está no link a seguir.

Faz parte da lei o anexo Mapa da Aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, que mostra a delimitação das áreas da aplicação do plano diretor.

Magnifying glass 01.svg Ver artigo principal: Plano Diretor


Perímetro urbano

Edit-check-sheet.svg Tarefas: Adicionar mapa do perímetro urbano.


Delimita o que é zona urbana no município, onde se aplicam as leis urbanísticas. O restante é zona rural.

No município existem dois perímetros urbanos:

Não há leis estabelecendo outras áreas urbanas, seja de extensão ou isoladas.

Zoneamento Municipal

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Proposta de zoneamento em 2006 (ver Mapas interativos para os atuais)

O Zoneamento é uma lei municipal que define o uso do solo para disciplinar o crescimento urbano e prever expansão de vias e serviços públicos.

A lei divide as áreas urbanas de Laranjal Paulista, Maristela e Laras em áreas e define os usos e as medidas mínimas e máximas para ocupação do lote em cada área.

A lei do Zoneamento é a Lei Complementar nº 171/2016 (Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo), já alterada pela Lei Complementar nº 182/2016, sem alteração nos anexos da lei.

Mapas

Mapas interativos do Zoneamento e Sistema Viário Proposto, baseados no anexos 3, 4 e 5 da Lei Complementar nº 171/2016:


Anexos 3, 4, 5 e 6 da Lei Complementar nº 171/2016, em PDF: ver pasta.

Objetivos específicos

O parágrafo único do Art. 1º lista os objetivos da Lei, os quais podem ser desdobrados (e justificados) assim:

  • Evitar a expansão descontrolada da área urbana, o que aumenta o custo e a manutenção das vias, instalações e serviços públicos;
  • Não permitir a implantação de edificações acima da capacidade da infraestrutura e serviços disponíveis;
  • Preservar o meio ambiente: evitar construções em locais impróprios, como loteamento em ribanceiras, áreas inundáveis e ambientalmente frágeis;
  • Preservar funcionalidade e valor imobiliário: evitar construções incompatíveis entre si, como uma casa de shows no meio de uma área residencial, ou uma fábrica ao lado de um clube recreativo;
  • Estimular potencial de uso solo: evitar certas construções em locais com outras vocações, como uma indústria química numa futura área de chácaras ou de exploração turística;
  • Prever áreas para implantação e expansão de instalações públicas, como escolas, creches, postos de saúde etc;
  • Definir medidas mínimas e máximas para ocupação do lote e altura de edifícios para evitar sobrecarga das redes de água e esgoto e sistema viário e garantir salubridade;
  • Controlar a instalação de estabelecimento geradores de poluição, trânsito e ruídos;
  • Dar diretrizes para expansão de novas avenidas para melhorar o trânsito e baratear a circulação de serviços públicos, como ônibus e coleta de lixo.


Macrozonas do Município

Quanto ao uso do solo (Art. 3º), o território do Município é dividido em 4 macrozonas:

  • Macrozona Rural;
  • Macrozona Industrial;
  • Macrozona Urbana;
  • Zonas Isoladas de Expansão Urbana.

E as macrozonas são subdivididas em zonas de uso de ocupação.

A Lei explicitamente diz que regulará o uso do solo nas macrozonas urbana e industrial, enquanto as Zonas Isoladas de Expansão Urbana o serão por lei específica, e delega a macrozona rural às normas federais e estaduais.


Zonas de uso de ocupação

A Zona Urbana é mapeada nos Anexos 3,4 e 5 da Lei. As zonas de uso de ocupação do solo urbano previstas em Lei (a partir do Art. 21) são:

  • ZPR1 - Zona Predominantemente Residencial 1 - para chácaras;
  • ZPR2 - Zona Predominantemente Residencial 2 - para lotes médios;
  • ZPR2 - Zona Predominantemente Residencial 3 - para lotes menores;
  • ZPC - Zona Predominantemente Comercial - para comércio de pequeno e médio porte ao longo das vias principais;
  • ZM - Zona Mista - para comércio e indústrias de médio e grande porte;
  • ZI - Zona Industrial - para indústrias de médio e grande porte;
  • ZIHP - Zona de Interesse Histórico e Paisagístico.

Veja o Mapa do Zoneamento Urbano para as delimitações e limites de cada zona.

Art. 6º, § 4º: novos loteamentos ou urbanizações desde que atendam às exigências das legislações aplicáveis (federal, estadual e municipal), e arruamento coerente e dê continuidade ao traçado proposto para ampliação do sistema viário.

Termos técnicos

Abaixo está uma lista de significados. A lista completa está no Art. 2º da Lei do Zoneamento.

Alinhamento
Divisa do lote que dá para a rua.
Área construída
Total de área da construção em todos os pavimentos.
Área livre
Área do terreno não ocupada pela construção.
Área permeável
Parte da área livre que não possui pavimento impermeável, para permitir que a água da chuva infiltre, ajudando a diminuir enxurradas e recarregar o lençol freático.
Balanço (ou estrutura em balanço)
Parte da edificação que se projeta para além da sua base. Costuma ser a parte da construção que fica "pendurada" sobre a calçada (exemplo). Não confundir com marquise (que é só uma laje pendurada).
Coeficiente de Aproveitamento (CA)
Índice de quantas vezes a área do terreno foi convertida em área construída.
Exemplo de uma casa: Terreno de 250,00 m² e uma casa térrea de 150 m² de área construída dá um CA de 0,6. (Cálculo: 150 ÷ 250 = 0,60)
Exemplo de um prédio: Terreno de 300,00 m² e um prédio de 7 pavimentos de 225 m² dá um CA de 5,25. (Cálculo: (7 × 225) ÷ 300 = 5,25)
Núcleo comercial
Área destinada para concentrar comércios e serviços de uma região.
Núcleo institucional
Local destinado para concentrar instalações públicas de uma região.
Portes
Nesta lei, os portes são as classificações das construções pelo tamanho de sua área construída:
Pequeno porte: até 500 m² de área construída;
Médio porte: acima de 500 até 1000 m² de área construída;
Grande porte: acima 1000 m² de área construída.
Residencial em glebas
Condomínio residencial.
Recuo
Espaçamento requerido para que a construção fique afastada de outras construções e da via com o fim de garantir iluminação e ventilação e possíveis ampliações de ruas e avenidas.
Recuo frontal
Espaçamento requerido na frente do lote.
Taxa de Ocupação (TO)
Porcentagem de ocupação da construção sobre a superfície do terreno.
Exemplo casa: Terreno de 250,00 m² e uma casa térrea ocupando 150 m² do terreno dá um TO de 60%. (Cálculo: 150 ÷ 250 = 0,60 → 60%)
Exemplo prédio: Terreno de 300,00 m² e um prédio ocupando 225 m² do terreno dá um TO de 60%. (Cálculo: 225 ÷ 300 = 0,75 → 75%)

Plano de Mobilidade

O Plano de Mobilidade é uma lei que define diretrizes e prioridades para facilitar o deslocamentos de pessoas e bens por meio do transporte público, das vias, das ciclovias e calçadas nas áreas urbanas.

Ela foi estabelecida pela Lei nº 3.106/2015 (Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana).

Lei de Parcelamento do Solo

Regula a elaboração e aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos do solo urbano.

Lei do parcelamento do solo Para fim urbano - Lei Complementar nº 114/2010.

  • Requisitos mínimos para implantação de loteamentos (arts. 2º e 3º):
    • Parcelamento do solo para fins urbanos em áreas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana;
    • Vetado em áreas de risco.
    • Áreas destinadas a sistemas de circulação, de lazer e equipamentos urbanos.
    • Vias devem se articulares com o viário do entorno e com largura mínima.
    • Comprimento máximo das quadras de 300,00 m
  • Projeto de loteamento será precedida de fixação de diretrizes para o uso do solo fornecido pela Prefeitura. (arts. 6º e 7º -- N.B.: A Lei municipal não dispensa, mas confirma a necessidade de diretriz.)

Áreas mínimas

O Art. 3º da Lei define as porcentagens mínimas para implantação de um loteamento urbano:

  • 20% para viário
  • 10% para área verde
  • 5% para uso institucional ou de lazer.

No caso dos loteamentos de chácaras:

  • 10% para o viário
  • uso institucional ou de lazer dispensado se houver equipamentos institucionais à 1000 m.

Código de Obras

Regula a elaboração e aprovação de projeto de construções.

Código de Obras do Município de Laranjal Paulista - Lei Complementar nº 115/2010.

Outras leis e planos

Há mais outras leis e planos que devem ser articulados com o Plano Diretor - Lei nº 2543/2006:


Outros planos setoriais (até agora encontrados):

Leis Estaduais

Constituição Estadual:

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.

Manual do GRAPROHAB:

  • A prefeitura emite uma Certidão de Conformidade da Prefeitura atestando que o projeto está de acordo com as diretrizes municipais que fixam as normas que devem ser obedecidas em relação à destinação e implantação das áreas de uso particular (lotes) e uso público (sistema viário, áreas verdes, sistemas de lazer, equipamentos comunitários e equipamentos urbanos – áreas institucionais) em loteamentos residenciais ou mistos. (ver)
  • o projeto urbanístico do viário deve seguir o que define o art. 4º da Lei Federal 6.766, o qual diz que as áreas reservadas para sistema viário, área livre e equipamentos seguem a legislação urbanística municipal (ver. inciso I).

Leis Federais

Lei nº 6.766/1979:

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender:

  • as áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamento urbano e áreas livres, conforme definido pelo Plano Diretor ou lei municipal.
  • lotes terão área mínima de 125m²
  • faixas mínimas ao longo de rodovias, ferrovias e hidrografia.
  • vias contíguas e compatíveis com o terreno.

Arts. 6º e 7º: o interessado em lotear deve solicitar e a prefeitura fornecer a diretriz para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.

Art. 7º. A Prefeitura indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

  • as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
  • o traçado básico do sistema viário principal;
  • a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
  • as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
  • a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

Legislação comparada e Planos Diretores

Textos do blog do Igor Eliezer


Ligações externas